Doação no Direito Brasileiro

Art. 538 – 564.

Da doação.

art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens e vantagens para o de outra.

 

Características da doação

Contratualidade: diferente da Europa que considera a doação um ato jurídico, no Brasil a doação é considerada negócio jurídico.

 

Ato inter vivos: por ser contrato, a doação só pode ser praticada por pessoas vivas. Caso o indivíduo queira deixar algum bem para outrem para depois de sua morte, ele só poderá fazer via testamento.

 

Elemento subjetivo (animus donandi): a liberalidade é a intenção, a vontade livre e consciente de querer doar; se essa vontade foi viciada não haverá liberalidade.

 

Elemento objetivo (transferência de patrimônio): transferência efetiva de bens do doador para o donatário; empobrecimento do doador e o enriquecimento do donatário.

 

Aceitação: essa característica decorre do fato de doação ser um contrato, por ser negócio jurídico bilateral, exige duas manifestações de vontade, portanto, é necessário que haja a aceitação do donatário.

 

 

Aceitação da doação

A aceitação pode ser expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio do donatário. A aceitação pelo silêncio só é possível nos termos do artigo 539.

 

art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

 

Portanto, a aceitação da doação pelo silêncio só cabe quando for doação simples, o doador tiver fixado prazo para o donatário declarar se aceita ou não e se dentro do prazo não houver manifestação do donatário. Caso a doação seja feita com encargo (contraprestação do donatário), não se admite a aceitação pelo silêncio.

 

 

Formas de doação

É possível exteriorizar a doação por três formas, quais sejam, verbal, por instrumento público ou por instrumento particular.

 

art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

 

Verbal: só pode ser feita quando tratar de bens móveis de pequeno valor e a tradição deve ser imediata.

 

Instrumento público: a doação deverá ser feita por instrumento público quando a lei exigir;

*art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Instrumento particular: toda doação que não for exigida por instrumento público ou não for feita verbalmente, será feita por instrumento particular.

 

 

Requisitos subjetivos da doação

(Capacidade ativa/Capacidade passiva)

 

Capacidade ativa

Para poder doar, o doador deve gozar de capacidade plena.

 

Doação de incapazes: incapazes não podem doar, ainda que com autorização judicial; a doação não pode ser feita pelo menor porque esta doação não trará nenhum benefício ao menor.

 

art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

(…)

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

*****

art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

 

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

 

Doação de cônjuges: pessoas casadas não podem doar bens sem que haja anuência de seu cônjuge, salvo se estiverem no regime da separação absoluta de bens.

art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

(…)

V – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

 

Doação de cônjuge adúltero: cônjuge adúltero não poderá doar para o seu cúmplice sob pena de nulidade.

 

art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

 

Doação de pessoa jurídica: a doação pode ser feita por pessoa jurídica devidamente inscrita e com personalidade, porém, por envolver várias pessoas, deve-se observar o contrato social da empresa, pois provavelmente os negócios jurídicos que implicarem em transmissão de bens, deverão ter a anuência de todos os sócios; portanto, não basta somente a anuência dos sócios administradores.

 

Doação de pessoa jurídica em estado de falência/Insolvente civil: pessoas jurídicas em estado de falência ou indivíduos insolventes não poderão fazer doação, pois ela poderá caracterizar fraude contra credores.

*art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

 

Doação de pais para filhos:

Sim, mas importa em antecipaçao de legitima, salvo se não foi disposto de forma contrária; ou seja, antecipacao daquilo que o filho receberia a título de herança; matéria muito complexa.

50% disponivel;

art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

 

Capacidade passiva

Qualquer pessoa dotada de personalidade pode receber doação. Seja pessoa física ou jurídica. No caso do incapaz, é dispensada a aceitação e a representação, salvo se for doação com encargo. O nascituro pode receber doação com a aceitação dos pais, sendo esta uma condição suspensiva do nascimento com vida.

art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

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Doação a entidade jurídica futura:

art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Caso não se forme em 2 anos, os bens voltam ao patrimônio do doador;

 

 

Requisitos objetivos

 

O doador não pode doar todos os seus bens; deve reservar para o usufruto; quando doa tudo, sem reservar algo para si e para sua sobrevivencia, caracteriza a doação universal, que é nula; o doador deve reservar pelo menos um desses bens;

art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

art. 1845 herdeiros necessarios: descendentes, ascententes e o cônjuge;

art. 1846 pertencem aos herdeiros necessarios de pleno direito…

 

O doador que tem herdeiros necessários só pode doar até 50% de seu patrimônio total; doação inoficiosa; o doador dispõe mais do que poderia dispor; não é nula por completo, é nula no excedente;

art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

 

Doação conjuntiva:

art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

 

Dos vícios: doador não responde por evicção nem por vícios redibitorios, tendo em vista que a doação é contrato gratuito e estes só ocorrem em contratos onerosos. A segunda parte trata de uma contraprestação do donatário, de casar-se com determinada pessoa, portanto, o doador fica sujeito à evicção.

art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

 

Doação com cláusula de reversão: a cláusula deve estar expressa; esta cláusula tem propriedade resolúvel; caso o donatário venda este bem a um terceiro e venha a falecer, o doador poderá ter seu bem de volta; o terceiro deve recorrer aos herdeiros do donatário para ter seu dinheiro restituído; o bem jamais pode voltar para um terceiro;

art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

 

Invalidade da doação

Ausência de qualquer um dos requisitos do artigo 104 levam à invalidade da doação. Nulidade absoluta.

art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

 

Presença de vícios de consentimento e vícios sociais. Nulidade relativa, salvo simulação.

Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão;

Simulação, fraude contra credores, fraude contra a execução;

 

Doação universal. Nula por completo.

Doação inoficiosa. Nula no excedente.

Doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice. Anulável. Prazo de 2 anos, a partir da dissolução da comunhão conjugal.

 

 

Espécies de doação

Doação pura e simples: doação feita por mera liberalidade; sem condição, encargo ou termo;

Doação contemplativa: é aquela em que, apesar de ser uma doação pura, o doador manifesta o motivo pelo qual está doando;

Doação condicional: a doação acontece pela imposição de uma condição;

Doação conjuntiva: é a doação feita a mais de uma pessoa;

Doação remuneratória: embora sob a aparência de liberalidade, há firme propósito do doador de pagar os serviços prestados pelo donatário. Existe muito mais uma questão de moral do que de liberalidade.

Doação com encargo/onerosa/modal: é aquela que o doador impõe uma incumbência ao donatário. Essa incumbência pode ser em prol da socidade como pode ser em prol de terceiros individualizados. Pode ser revogada caso não haja o cumprimento do encargo (revogação da doação por inexecução do encargo). O doador pode fixar o tempo para o cumprimento do encargo. Se não tiver sido estipulado prazo, o doador, o terceiro interessado ou o MP (dependendo das circunstâncias) podem exigir o cumprimento do encargo. Para isto eles precisam constituir o donatário em mora, notificando-o e, se mesmo assim o donatário não cumprir, será efetuada a revogação.

art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

 

*Doação com encargo é diferente de doação à entidade futura.

 

Revogação de Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

 

Por inexecução do encargo;

Por resilição bilateral;

Por ingratidão do donatário:

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Pode não exercer o direito, mas nao pode renunciar o direito.

Causas que autorizam a revogação por ingratidão: causas taxativas e não exemplificativas.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; (homicídio doloso tentado ou consumado)

II – se cometeu contra ele ofensa física; (lesão corporal dolosa)

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Legitimidade ativa para propor a ação:

homicídio consumado: herdeiros do doador;

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

nos outros casos: legitimidade única e exclusiva do doador;

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Prazo para propor a ação:

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

*revogação de doação não prejudica direito de terceiro;

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor.

Situações que não admitem revogação por ingratidão:

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo já cumprido;

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; (dívida prescrita, por exemplo)

IV – as feitas para determinado casamento.

 

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