Cheque e Nota Promissória

1 CHEQUE
1.1 CONCEITO
Não obstante o antigo Decreto nº 2.591 de 1912, que regulava a emissão e circulação do cheque, a Lei Uniforme de Genebra e a nova Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) não terem trazido a definição deste título de crédito, com auxílio da doutrina podemos enunciar alguns conceitos.

Basicamente, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, que é exteriorizada por um título de crédito padronizado. Nas palavras de Julliot de la Morandière, o cheque é uma ordem dirigida a um banco para pagar à vista uma soma determinada em proveito do portador.

1.2 REQUISITOS ESSENCIAIS
Considerando que o cheque é um título formal, ele deverá estar sempre revestido dos requisitos essenciais que a Lei lhe impõe, com vistas a individualizá-lo. A não observação dos mesmos torna o título suscetível de ser considerado inválido como tal, ressalvados os casos previstos em lei. Os referidos requisitos são trazidos pelo artigo 1º da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), in verbis, com as respectivas análises:

“Art. 1º – O cheque contém:
I – a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido”;
O inciso primeiro trata de um requisito que serve a todo título cambiário, pois, estes deverão conter em seu verso necessariamente a sua designação, neste caso, contento a expressão “cheque”, no mesmo idioma em que foi usado na sua redação.

“II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada”;
O segundo inciso traz a expressão quantia que, para doutrina majoritária, constitui sinônimo de dinheiro ou a ele referente; além disso, o inciso é claro em seu texto: no cheque a ordem de pagamento é incondicional, ou seja, o pagamento é indiscutível, que não gera qualquer dúvida.

“III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado)”;
Este inciso vem protegido não só por dispositivos da lei especial, mas também por preceitos esparsos presentes na legislação financeira pátria. Enuncia o artigo 3º da Lei Especial que o cheque deverá ser emitido contra banco ou instituição financeira equiparada, sob pena de não valer. Isto se dá devido à atividade de desconto de cheques ficar restrita a estas instituições. Portanto, visto a exigência da lei, o nome da instituição financeira deverá constar no texto do cheque.

“IV – a indicação do lugar de pagamento”;
Ao mesmo tempo em que a lei exige a indicação do lugar de pagamento, também admite o suprimento dessa falta. O inciso primeiro do artigo 2º estabelece: na falta de indicação especial, será considerado o lugar de pagamento aquele designado junto ao nome do sacado; quando designados vários lugares, o cheque será pagável no primeiro deles e, por fim, na ausência de indicação, o cheque será pagável no local de sua emissão.

“V – a indicação da data e do lugar de emissão”;
Trata-se de um requisito de extrema importância, que passou a ser exigido inicialmente pela Lei Uniforme e, logo após, pela lei atual. Com a indicação da data e do lugar de emissão, podemos averiguar se o emitente tinha capacidade de se obrigar. Além disso, é essencial para realizar o cálculo dos prazos de apresentação e prescrição do cheque.

VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais”.
A assinatura, nas palavras de Rubens Requião, é o requisito mais importante do cheque. Será com ela que quem assinou, vai se obrigar ao seu adimplemento. Ela servirá para autenticar a declaração de vontade, vinculando o autor ao papel. A forma da assinatura é matéria de competência da legislação de cada país. A possibilidade de assinatura extensa, abreviada, simples rubrica, dentre outros, será esclarecida por lei. Visto a inexistência da possibilidade de assinatura a rogo e de aposição de impressões digitais, os analfabetos deverão constituir mandatário com poderes especiais, por documento público para poder proceder tal ato.

Além das condições previstas no artigo supracitado, a Circular nº 375 de junho de 1978 publicada pelo Banco Central também passou a exigir que, no campo de personalização do cheque, estivesse incluído o número do CPF ou CNPJ do correntista, com vistas a admitir o trânsito cambial. Esse elemento tornou-se também um requisito essencial.

Portanto, sabemos que um cheque, além de ter sua forma padronizada pelo Banco Central, deverá também estar de acordo com todos os requisitos essenciais previsto em lei, pois, a falta de um deles que seja, descaracterizará o título, tornando-o um simples documento, que passará a ser disciplinado pelo direito comum.

1.3 MODALIDADES
Também conhecidas por espécie, existem várias modalidades de cheque. As várias modalidades fazem com que o cheque assuma diversos aspectos funcionais, porém, sem que afete os fundamentos de seu instituto. A doutrina não é assente neste assunto, visto que alguns doutrinadores tratam-no de forma sucinta enquanto outros, de forma bastante minuciosa. No presente trabalho, apresentaremos as principais modalidades de cheque. São elas:

• Cheque cruzado: conforme a Lei, o cheque cruzado é aquele em que o portador ou sacador apõe dois traços paralelos em sua face, tornando-o de circulação restrita, visto que somente pode ser pago a um banco ou a um cliente do mesmo. O § 1º do artigo 44 da Lei classifica duas espécies de cheque cruzado: geral (em branco) e especial (em preto). O cruzamento geral é aquele comum em que se apõem apenas os dois traços paralelos, sem qualquer indicação entre eles e somente poderá ser pago a banco ou a cliente do sacado. Já o especial, além dos traços paralelos apostos, consta o nome da instituição financeira a quem deve ser pago, devendo apenas ser pago pelo sacado à instituição indicada ou, se o sacado for cliente seu, mediante crédito em conta.

• Cheque visado: de acordo com o artigo 7º da LC, a pedido do emitente ou beneficiário, poderá o sacado lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e não endossado, um visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. Este visto obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. O visto também certifica que existem fundos suficientes para pagamento de tal título e, por o sacado obrigar-se a reservar a quantia determinada, não serão esses fundos utilizados ao pagamento de qualquer outro título, ficando esta reserva limitada ao prazo de apresentação do cheque. Após o transcurso do prazo, o sacado irá estornar a reserva diretamente à conta do emitente.

• Cheque bancário, de tesouraria ou administrativo: conforme inciso III, artigo 9º da LC, o cheque poderá ser emitido contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Nesta modalidade de cheque, a instituição financeira emite e saca o cheque. Trata-se de cheque sacado por um estabelecimento sobre outro estabelecimento, ambos pertencentes ao mesmo sacador (artigo 6º, parte final, LC), ou seja, é emitido pelo banco sacado para liquidação em uma de suas agências. É utilizado visto que aumentar a segurança quando no recebimento dos valores, pela certeza da existência de fundos, tornando-se uma promessa de pagamento à vista.

• Cheque especial: em geral, representa um crédito pré-aprovado que as instituições colocam à disposição de seus clientes de qualidade. Portanto, o cheque pode ser emitido sem que haja, no momento, provisão de fundos na conta do emitente, porém, sem que volte, pois o pagamento é feito pelo sacado. É análogo a um cartão de crédito. O titular da conta e o sacado fixam, previamente, por contrato, um limite de crédito do qual o titular poderá utilizar quando haja necessidade. As instituições bancárias criam esta linha de crédito com vistas a prestigiarem os seus clientes de qualidade, favorecendo a movimentação de contas sem que necessariamente tenham fundos disponíveis. O limite é recomposto assim que o cliente quita o saldo devedor. Porém, apesar de muito vistosos, são cobrados juros exorbitantes pelo uso deste crédito.

• Cheque de viagem: originário do termo traveller’s check, o uso do cheque de viagem tem por finalidade proporcionar segurança aos recursos que um viajante ou turista transporta consigo durante uma viagem. Esses cheques são vendidos pelas instituições bancárias já com o valor fixado, impresso no seu texto. Na presença de testemunhas, o emitente apõe sua assinatura na parte superior do cheque. Após, a qualquer momento, em mesma praça ou em praça diferente, o viajante poderá emitir o cheque, identificando-se e apondo nova assinatura no rodapé do cheque, de modo a permitir sua conferência. Conferidas as assinaturas, o turista já está liberado.

• Cheque “para levar em conta”: de circulação restrita, como os cheques cruzados, o cheque para levar em conta é aquele emitido com cláusula impeditiva de seu pagamento em dinheiro, diretamente no caixa, por exemplo. De forma bastante simples, o emitente deverá escrever na face do cheque, transversalmente, a menção “para levar em conta” ou algo equivalente. Portanto, o sacado somente poderá realizar a liquidação por lançamento do crédito em conta.

• Cheque fiscal: é aquele emitido pelas autoridades fiscais para restituição de impostos. É uma hipótese de restituição de imposto de renda de pessoa física, feita através deste cheque.

1.4 PRAZO PARA APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO
Por ser o cheque ordem de pagamento à vista, ele deverá ser pago na sua apresentação. Ou seja, o prazo para o pagamento do título é aquele de sua apresentação. Por outro lado, o título deve ser apresentado para pagamento em prazo razoável e breve. Este prazo é de trinta dias quando emitido na praça de seu pagamento e de sessenta dias quando em outra praça do País ou do exterior.

1.5 CHEQUE PÓS-DATADO
O cheque pós-datado ou, no senso comum, pré-datado, se tornou prática habitual e freqüente adotada no dia-a-dia do brasileiro, sendo uma invenção de mercado. O cheque pós-datado é aquele que o emitente designa a data para além do dia de sua real criação. Justamente por ser algo inédito para o direito, bem como o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, ele não tem escopo e nem previsão legal. A Lei do Cheque não trata de sua existência. Apesar disto, por força fática e sua feição de título de crédito como promessa de pagamento, o cheque pós-datado tornou-se realidade e é largamente utilizado, tendo atualmente, inclusive, algumas jurisprudências a seu favor. O direito simplesmente não pôde ignorar sua presença. Contudo, está previsto na Lei Uniforme que o cheque pós deverá ter seu pagamento desde logo, não sendo o beneficiário obrigado a esperar pela data, a qual é ilegal e fictícia. Pela lei, um cheque deve ser apresentado em até trinta dias quando da mesma praça de seu pagamento e em até sessenta dias quando fora da praça ou até mesmo em praça estrangeira. Portanto, tudo irá depender dos bons costumes e da relação em que o emitente e beneficiário se encontram.

1.6 SUSTAÇÃO
Uma vez emitido, o cheque em si não constitui título inquestionável. Portanto, a Lei prevê duas maneiras de se sustar o pagamento de um cheque: a revogação ou contra-ordem e a oposição.

Revogação e contra-ordem são expressões equivalentes que importam a extinção do cheque feita exclusivamente pelo emitente, por motivos legais, constituindo, inclusive, ilícito penal quando ausente estes últimos. Deverá ser oposta após expirado o prazo para apresentação do cheque. Tem previsão legal no artigo 35, da LC, in verbis:

“Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único – A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei”.

Essa modalidade de sustação deverá ser feita por correspondência do emitente endereçada ao banco e nela deverá constar, além da efetiva revogação da ordem de pagamento, as razões e motivos legais que levaram o sacador a promover a sustação. (BERTOLDI e RIBEIRO, p. 450). É importante ressaltar, ainda, que o cheque poderá ser pago quando dentro do prazo de sua apresentação, mesmo diante da contra-ordem. Isto nos possibilita dizer que a revogação de um cheque só produzirá seus efeitos depois de expirado o prazo de sua apresentação.

A oposição, por sua vez, pode ser feita tanto pelo emitente quando pelo portador legítimo, que poderão sustar o pagamento do cheque manifestando-se por escrito ao sacado, o motivo relevante e legal para sua oposição. Exemplos clássicos que autorizam a oposição de um cheque é pelo roubo, extravio, furto, etc. A oposição, diferentemente da contra-ordem, surte efeitos mesmo dentro do prazo de apresentação do título, visto que, na maioria das vezes, situações emergenciais que a ensejam. Portanto, trata-se de efeitos imediatos. Está prevista no artigo 36, da LC, in verbis:

“Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito”.
Por fim, fica importante registrar que no caso da oposição, não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. E a oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente (parágrafos primeiro e segundo do artigo supracitado).
1.7 PRESCRIÇÃO
De acordo com o artigo 59 da LC:

“Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução.
Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado”.

Portanto, pode-se inferir pelo artigo que os cheques quando da mesma praça de seu pagamento terão, passados os 30 dias da apresentação, mais os seis meses, enquanto aqueles de pagamento de praças de fora ou até mesmo estrangeiras, terão, passados os 60 dias da apresentação, mais seis meses para sua cobrança.

2. NOTA PROMISSÓRIA

2.1 NOÇÕES GERAIS
Nota promissória é um título de crédito, integra o direito cambiário, constitui-se num compromisso escrito e solene, pelo qual o emitente se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário ou à quem este transferir o título. É por definição legal uma promessa de pagamento.
Está sujeita às mesmas normas aplicadas à letra de cambio, com algumas exceções estabelecidas pela Lei Uniforme. Assim, tudo o quanto se prescreveu acerca do endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de câmbio, compõe, também, o regime jurídico da nota promissória.
Difere a nota promissória da letra de câmbio, pois a primeira é uma promessa de pagamento, enquanto a segunda, é uma ordem de pagamento. Outra notável diferença está que na letra de câmbio figuram três pessoa: o sacador que emite a letra dando ordem ao sacado, em favor ao beneficiário ou tomador. Enquanto na nota promissória a relação se estabelece entre duas pessoas: o emitente, devedor, que promete pagamento ao beneficiário que é credor.
Diz que a nota promissória nasce aceita, quer dizer que, a simples assinatura do emitente o obriga ao pagamento, não cabendo o aceite.

2.2 REQUISITOS ESSENCIAIS
A nota promissória apenas produz efeitos cambiários quando revestida de todas as formalidades prescritas em lei, sendo um título literal e formal com seus elementos determinados pela lei.
A Lei Uniforme menciona nos artigos 75 e 76, os seguintes requisitos da nota promissória:
a) a denominação nota promissória inserida no próprio texto e expressa a língua empregada a redação do título;
b) a promessa incondicional de pagar a quantia determinada;
c) nome da pessoa a quem ou à ordem a quem a deve ser paga (tomador);
d) a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
e) a indicação da data e que a nota promissória é emitida;
f) assinatura do subscritor, aquele que emite.
A Lei Uniforme inclui ainda alguns elementos, mas que não são considerados essenciais, como indicação da época do pagamento e a indicação do lugar em que foi passada. Pois se não houver indicação de quando deve ser feito o pagamento, será considerado pagável à vista; não indicando de forma especial, o lugar onde o título foi emitido considera-se como tendo sido no lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor; a que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
Como é exigido o nome do tomador, não produzirá efeitos cambiais a nota promissória emitida ao portador.

2.3 VENCIMENTO
Como mencionado anteriormente, aplica-se as mesmas normas referente ao vencimento da letra de câmbio à nota promissória.
O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado por lei como necessário a tornar crédito cambiário exigível. Há duas espécies de vencimento: o ordinário, que se opera pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da letra a vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou pela falência do aceitante. Mas sendo a nota promissória uma promessa de pagamento, não se aplicam a ela normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com esta natureza promissória. Assim não há que se cogitar de aceite, vencimento antecipado por recusa de aceite. A falência do subscritor antecipa o vencimento da nota promissória.
O pagamento da promissória será feito no tempo indicado no próprio título. Se não se determina o prazo para pagamento, entende-se que se trata de promissória à vista. A nota promissória pode ser passada: à vista; em dia certo; a tempo certo da data da emissão; neste caso, a data da emissão tem relevância.
As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista, por expressa previsão legal (Lei Uniforme art. 78). Nessa hipótese o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano do saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento. A nota promissória dessa espécie pode ser protestada por falta de data.

2.4 PRESCRIÇÃO
A prescrição da cambiaridade e execução da nota promissória contra emitente é igual à da execução da letra contra aceitante, ou seja, três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme.

2.5 NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO
É bastante comum que, em determinados contratos, especialmente no contrato de mútuo, além da ssinatura do contrato em si, as partes convencionarem a emissão de uma nota promissória vinculada a ele, fazendo com que, não paga a dívida, possa o credor executar ou o contrato ou então a nota promissória que ele se prende. em tal situação, se questiona se o devedor opor resistência à execução com base na relação causal consubstanciada pelo contrato, ao qual a nota promissória esta vinculada?
A resposta está no principio da autonomia. por tais princípios aquele que adquire o título de crêdito de boa-fé passa a ser titular autônomo do direito creditício nele mencionado, diante do que o título desvincula por completo do negócio jurídico que lhe deu origem, o que resulta na impossibilidade de o devedor vir a alegar, para o não pagamento do título, exceções fundadas na relação causal.
Para que a nota promissória esteja efetivamente vinculada a um contrato, deverá constar no próprio título a indicação desse fato. Caso no titulo não exista qualquer indicação de que ele está vinculado a um determinado negócio jurídico, como não há possibilidade de terceiros virem a ter essa informação.
Os direitos incorporados na nota promissória, poderão ser vinculados à relação fundamental (se credor e devedor estiveram em contato nesse negócio) ou desvinculados (se o credor é um terceiro endossatário de boa-fé). Sejam abstratos ou causais, esses direitos serão sempre autônomos, terão sempre existência independente.
Existem correntes distintas quanto à autonomia da nota promissória perante o contrato vinculado. A súmula 258 do STJ dispõe que: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”, em tal contrato específico defende que a nota promissória quando vinculada se torna um contrato acessório, sendo comum que os vícios do negócio jurídico contaminem o contrato vinculado. Porém, há outra corrente que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato não subscrito por duas testemunhas.

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